- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ NÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. PONTOS REPUTADOS OMISSOS QUE NÃO ALTERAM O RESULTADO. 1. A legitimidade ou não do Ministério Público não interfere na conclusão do julgado, que considerou inadmissível o recurso de Embargos de Divergência. O mesmo se diga quanto à presença ou não de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar. 2. As alegações concernentes à sentença somente podem ser tomadas por equívoco do recorrente, pois não guardam relação com o conteúdo das decisões proferidas pelo STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 844.095/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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