JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. É entendimento firmado neste Superior Tribunal de que não cabe reclamação contra decisão de turma recursal de juizado especial federal. Precedente. 2. No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 38.849/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Admini…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucional…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 09/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF/1988 NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ABSTRATO OU EM TERMOS GENÉRICOS, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, ISTO SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO PROCESSUAL CONCRETO. RECLAMAÇÃO QUE ATACA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E BUSCA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO PELA QUINTA TURMA. NÃO CABIMENT…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 08/10/2025

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Fe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.