- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
TRIBUTÁRIO. IPTU. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. TOMBAMENTO. ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", CF. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão no qual o Tribunal a quo não reconheceu o direito à isenção do IPTU, por concluir que, no período entre os anos de 1992 a 2002, tal benefício fora revogado por legislação municipal superveniente e que, mesmo após o advento da LC Municipal 482/2002 - a qual restabeleceu a isenção -, as condições para a exclusão do crédito tributário não foram atendidas. 2. Nos termos do art. 176 do CTN, "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". 3. Compete ao Município disciplinar a forma pela qual deve ser concedida isenção do IPTU, não havendo, em princípio, direito irrestrito e absoluto à fruição desse benefício pelo simples fato de o imóvel ter sofrido tombamento. 4. Por essa razão, a reforma do entendimento impugnado pressupõe análise da legislação tributária municipal, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 5. A solução do conflito entre lei local e lei federal deve ser realizada no âmbito do Recurso Extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. O exame do preenchimento das condições estabelecidas pela LC 482/2002 exige revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 462.043/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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