- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. FIANÇA. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. CUMULAÇÃO COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA DO MONTANTE JÁ RECOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, ao homologar a prisão em flagrante do agravado e corréus, o magistrado deferiu a liberdade mediante imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas, fiança. Quanto aos corréus, o valor foi fixado em R$ 15.000,00, ao passo que, no que tange ao agravado, em razão de seus maus antecedentes, o montante foi estabelecido em R$ 50.000,00. Além disso, foram-lhe impostas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais acusados, recolhimento domiciliar noturno, e nos domingos e feriados durante todo o dia, monitoramento eletrônico, proibição de viagem para cidades situadas em fronteiras com países estrangeiros e proibição de mudar-se de residência sem prévia permissão do Juízo. 2. Embora a comprovação de sua situação econômica se mostre providência inviável na presente via, que não encontra espaço, em seu rito célere, para exame de provas, o pagamento já efetuado da primeira parcela, conjugado com as demais medidas cautelares impostas, se mostra suficiente. 3. Além do valor sobejamente elevado em relação aos corréus, devido aos maus antecedentes do agravado, o magistrado impôs também medidas cautelares mais gravosas e impactantes na sua liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além do monitoramento eletrônico. 4. Na medida em que o magistrado, o qual tem maior proximidade com os fatos, considerou suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, deve equalizá-las de forma proporcional. Ou seja, tendo o julgador assumido a premissa de que seria suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão, tanto em relação ao agravado, reincidente, quanto aos corréus, primários, justifica-se maior severidade em relação àquele, mas mesmo tal exasperação deve se manter nos limites do razoável. 5. No caso, já houve o recolhimento de uma parcela no valor de R$ 16.667,00 - valor superior à fiança definida em relação aos corréus. Resta efetivada, pois, a vinculação da liberdade com garantia financeira, que não é irrisória. Desse modo, a prestação se mostra suficiente, especialmente diante das já mencionadas medidas cautelares pertinentes aplicadas, muito mais severas do que as impostas aos corréus. 6. Lado outro, incabível a revogação da fiança com devolução do valor, nos termos requeridos na inicial, de um lado, porque a medida foi devidamente fundamentada. De outro, a parcela já recolhida afasta as alegações, ao menos quanto a tal patamar, de ausência de condições financeiras. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.232/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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