- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIANÇA. VALOR. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XX, "b", estabelece como atribuição do Relator "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - In casu, a fiança foi arbitrada em R$ 10.000.000,00, tomando por critérios: a) a situação econômica do recorrente; b) o somatório dos valores em tese objetos de lavagem, os quais, para um dos núcleos da atuação criminosa, alcançaram, em tese, as cifras de R$ 48.439.315,11; c) os valores bloqueados em R$ 14.000.000,00. IV - Sopesando a condição econômica do recorrente, as quantias em tese objeto da conduta criminosa e a elevada monta dos valores já bloqueados, tem-se que o arbitramento da fiança em R$ 10.000.000,00 não se afigura desproporcional, sobretudo porque o art. 325, II, e § 1º, III, do CPP, aplicável ao caso, permite que a fiança seja arbitrada em até 200.000 vezes o salário-mínimo vigente no país. V - Não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia no v. acórdão recorrido, que apresentou devida fundamentação para a medida contracautelar, rever o valor fixado a título de fiança não apenas exigiria revolvimento fático-probatório dos elementos acostados aos autos, inviável em habeas corpus, como, também, resultaria em violação da discricionariedade motivada do órgão julgador por esta Corte Superior. VI - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula n. 182 do STJ). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 116.626/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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