JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RETORNO DO RECORRENTE AO CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO MUNICÍPIO. INCOMPATIBILIDADE COM OUTRAS CAUTELARES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravante teve a prisão preventiva decretada no bojo da primeira fase da "Operação Sinecuras", denominada "Mensalinho", deflagrada no dia 20/12/2016 para investigar a suposta prática dos crimes de associação criminosa e peculato decorrentes de uma série de irregularidades cometidas por gestores do Poder Executivo do Município de Araucária/PR, que teria resultado no desvio de recursos públicos de aproximadamente R$ 5.160.000,00. 2. O Tribunal estadual, em sede de embargos de declaração em habeas corpus, acolheu as alegações da defesa e atribuiu efeitos modificativos ao julgado anterior para conceder a ordem e revogou a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares mais brandas, entre elas o recolhimento de fiança de 200 salários mínimos. 3. As considerações declinadas no acórdão, quanto ao valor arbitrado a título de fiança levaram em conta os parâmetros previstos na norma processual, sobretudo a natureza da infração (crimes praticados por organizações criminosas contra a administração pública que envolveram elevados valores e indivíduos que pertencem ou pertenceram ao alto escalão do poder público) e o fato de o recorrente possuir condições econômicas de arcar com o pagamento, sendo que a quantia fixada se encontra dentro dos parâmetros legais. 4. Ademais, o valor foi dividido em duas parcelas, e o Tribunal ainda deixou aberta a possibilidade de um parcelamento maior: "Em razão do caráter precário da medida cautelar da fiança, bem como por ser o Juízo com maior proximidade com os fatos, entendo que o paciente poderá requerer ao magistrado a quo a redução do valor da fiança ou seu parcelamento em mais parcelas caso consiga demonstrar cabalmente a impossibilidade do pagamento na forma fixada no presente acórdão" (e-STJ fl. 555). 5. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 6. As medidas cautelares (de proibição de acesso do paciente à Prefeitura Municipal de Araucária e à Câmara de Vereadores de Araucária e de proibição de manter contato, de forma direta ou por interposta pessoa, com os coinvestigados ou citados na investigação e com atuais ou antigos funcionários da Prefeitura de Araucária e da Câmara de Vereadores de Araucária) mostram-se efetivamente necessárias, bem como guardam a devida adequação com os delitos denunciados. 7. Em que pese o recorrente já ter sido afastado do cargo eletivo, mostra-se ainda necessário mantê-lo afastado também do ambiente em que foram cometidos os crimes (das pessoas e dos espaços físicos dos estabelecimentos públicos). Ainda, segundo registra o acórdão, consta no depoimento do colaborador que o recorrente o teria procurado para que apresentasse uma versão inverídica ao Ministério Público, buscando comprometer a investigação. Ademais, embora já exaurida na fase de inquérito, prossegue na instrução processual, sem registro nos autos de que já tenha sido concluída. 8. O Tribunal também destacou que o modus operandi empregado foi além da gravidade prevista no tipo penal - o recorrente, um servidor público titular de cargo de vereador - ao invés de atuar na direção do interesse público, representando as pessoas do município no parlamento local e fiscalizando as ações do prefeito, desviou-se para ilegalidade, recebendo vantagem indevida do Prefeito - durante 31 meses, teria recebido vantagem mensal indevida de R$ 10.000,00. 9. Ademais, diante das justificativas apresentadas para as medidas cautelares, mostra-se contraditório autorizar o retorno do recorrente ao cargo de engenheiro agrônomo do Município, inclusive retiraria a eficácia das outras medidas, permitindo que o réu retorne para o ambiente de trabalho e passe a ter contato com servidores públicos, contexto vedado pelas outras medidas cautelares que buscam, no conjunto, assegurar o resultado útil do processo. Por último, o tribunal deixou aberta a possibilidade de alteração das referidas medidas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive a de retorno do recorrente ao cargo de engenheiro da prefeitura, em razão da maior proximidade com os fatos investigados. Todavia, assim como fez em relação à fiança, a defesa optou por insistir nesta Corte pela reversão de uma decisão devidamente justificada a postular o abrandamento das medidas perante o Juízo processante. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.495/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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