JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
26/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 26/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DESTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 31/05/2019 e considerada publicada em 03/06/2019, uma segunda-feira. O prazo para o agravo regimental - matéria penal - é de 5 (cinco) dias. Precedentes. Logo, o recurso protocolizado apenas em 18/06/2019 é manifestamente extemporâneo. 2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes." (AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.207.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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