- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, A DESTEMPO, DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DA DEFESAS. MANEJO DE RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA. 1. "O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.534.058/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 10/5/2017). 2. Se a defesa maneja a destempo agravo regimental contra decisão monocrática do Relator que não conhecera de seu recurso especial, é de se reconhecer que já se operou o trânsito em julgado da condenação para a defesa, tanto mais quando se vê que ela não chegou a manejar recurso extraordinário contra o acórdão de segundo grau. De consequência, os embargos de divergência que impugnam dito acórdão não merecem ser conhecidos. 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os embargos de divergência seriam inadmissíveis, fosse porque quase todos os paradigmas indicados pela recorrente correspondem a julgados desta Corte proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, fosse porque seu recurso especial não chegou a ser conhecido, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.458.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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