JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
26/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 26/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DAS PENAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDEROU AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO E INCABÍVEL A REVISÃO DA PENA. PARADIGMA QUE RECONHECEU ILEGALIDADES NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA PENA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Sob a alegação de existência de "patente contradição" no acórdão embargado, buscam os ora Embargantes, indisfarçavelmente, a reapreciação do julgado, o que não se coaduna com a via recursal integrativa. Inexistência de contradição. 2. Quanto ao pedido de "atuação de ofício para a alteração da pena", de fato, a inovação recursal não foi expressamente analisada. Contudo, não há como acolhê-la, na medida em que "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes." (AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para rejeitar o pedido subsidiário de apreciação de pretensa ilegalidade de ofício. (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 529.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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