- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RE 817.338/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. MULTA. 1. Inviável o pedido de sobrestamento, pois, embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. 2. No que tange aos juros e à correção monetária, esta Corte revisitou sua jurisprudência quanto ao tema, para se alinhar aos sucessivos acórdãos do STF nos quais aquela Corte Suprema deixou claro serem devidos. 3. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt nos EDcl no MS n. 23.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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