JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RE 817.338/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. MULTA. 1. Inviável o pedido de sobrestamento, pois, embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. 2. No que tange aos juros e à correção monetária, esta Corte revisitou sua jurisprudência quanto ao tema, para se alinhar aos sucessivos acórdãos do STF nos quais aquela Corte Suprema deixou claro serem devidos. 3. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt nos EDcl no MS n. 23.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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