- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 16/04/2019
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. 1. Um dos objetivos da reclamação é garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que, embora a Sexta Turma tenha dado provimento ao recurso do ora reclamante ante a ausência de indícios de autoria e concedido a ordem para substituir a prisão preventiva dele por medidas cautelares diversas, sobreveio novo mandado de prisão, decorrente agora da negativa do apelo em liberdade, após prolação de sentença condenatória (à pena de 21 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 35 e 40, I, da referida lei). 3. Inexiste desobediência ao julgado desta Corte, porquanto o decreto prisional superveniente está alicerçado em novo título judicial, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso, os elementos de prova da autoria e as condições pessoais do reclamante, tendo o Magistrado de piso, em cognição exauriente, reputado necessário o encarceramento. Houve regular observância da determinação legal contida no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, por ocasião da sentença condenatória, decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 37.191/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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