- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO DO ANISTIADO. INVENTARIANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afirma a agravante que a portaria anistiadora em comento teria sido anulada pela Portaria n. 1.504/2013 do Ministério da Justiça. Ocorre que este último ato fora desconstituído judicialmente, estando plenamente vigente, portanto, a Portaria n. 1.524/2004, a qual ensejou a concessão da ordem no presente writ. 2. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. 3. Na hipótese em apreço, a data do óbito do anistiado foi posterior ao ato que reconheceu a condição de anistiado e anterior à impetração. Assim, a titularidade dos efeitos retroativos são incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus. 4. Ademais, a viúva do anistiado comprovou ter sido nomeada como inventariante, detendo, portanto, poderes para representar o espólio de Roberto Manoel de Mello, o que lhe confere legitimidade ativa para atuar no presente writ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.314/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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