JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa, por suposta omissão no cumprimento da Portaria n. 1.950/2002, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado do cônjuge da impetrante. Em decisão monocrática, a ordem foi denegada por este Ministro Relator. II - O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida, em virtude da concessão de anistia política, têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. Nesse contexto, ressalta o entendimento do Superior Tribunal, no sentido de que a condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária. Veja-se: AgInt no MS n. 23.103/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018; AgInt no MS n. 21.732/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 16/2/2017 e MS n. 21.498/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 25/5/2016. III - No presente caso, conquanto a impetrante assevere ser inventariante e representante do espólio, na verdade verifica-se que esta apenas figurou como inventariante em procedimento extrajudicial que culminou na escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 59-63), na qual não constam os direitos decorrentes da portaria de anistia. Por outro lado, a impetrante também não comprova a sua nomeação como inventariante em processo judicial em curso ou formal de partilha que tivesse transmitido a integralidade dos direitos em questão, o que denota sua ilegitimidade ativa para o mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias. Neste sentido, por todos: RMS n. 34.252 AgR/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki; Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento 6/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.324/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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