- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO E AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADAS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A negativa de participação no delito e ausência de provas, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. 2. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. In casu, tem-se que os pacientes já se encontravam segregados e foram notificados da prisão desde 21/1/2018 (Ednaldo) e 17/1/2018 (Reinaldo). Trâmite regular do processo, pois a denúncia foi recebida, com resposta à acusação já apresentada e audiências de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas designadas e realizadas, mesmo após alguns pedidos de adiamento por parte da defesa. 4. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, com pluralidade de réus e, na hipótese, foi demandado um maior número de diligências. 5. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 6. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e dos agentes (delito perpetrado a mando dos pacientes, em razão da rivalidade entre facções criminosas, em que foram utilizados armamentos pesados e diversificados, em concurso de diversas pessoas e execução da vítima com mais de cinquenta disparos). Além disso, o fundado receio de reiteração delitiva e o resguardo da conveniência da instrução criminal (tirado do fato de os pacientes apresentarem diversos registros criminais, bem como do temor e ameaça impostos às testemunhas pelo grupo criminoso). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 7. Ordem denegada. (HC n. 476.301/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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