- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Para se concluir pela ocorrência de comunicação entre as testemunhas, bem como afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas aptas a justificar a condenação do paciente, mostra-se necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. "É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de registrar o depoimento do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas em meio audiovisual, buscou proporcionar celeridade ao trâmite do feito, não impondo a obrigatoriedade de utilização de tal mecanismo, sobretudo por vigorar no processo penal pátrio o princípio da instrumentalidade. Precedente." (HC 462.160/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2018). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 516.611/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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