- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que não se conheceu do agravo interno. De fato, há vício de erro no acórdão embargado. A parte agravante, ora embargante, traz argumentos contrários à decisão recorrida, razão pela qual o agravo interno deve ser conhecido, e os argumentos devem ser analisados, o que se passa a fazer. II - Após a negativa de seguimento ao recurso especial, foram opostos embargos de declaração (fls. 1.020 - 1.031). Conforme entendimento pacífico desta Corte, a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem, não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1371312/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1318115/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019. III - Assim, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/7/2016 (fl. 1.019), sendo o agravo somente interposto em 16/11/2016 (fls. 1.044-1.057). Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. IV - Além disso, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1391045/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019). V - Assim, correta a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.751.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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