- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO OS RELACIONADOS AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. I - Na origem, trata-se de ação rescisória contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, recebendo o recurso de apelação cível, optou pela manutenção parcial da sentença anteriormente proferida quanto à ação civil pública por improbidade administrativa. À época, o Parquet estadual, ante o descumprimento de ordem judicial que determinou o pagamento das gratificações fiscais no Mandado de Segurança n. 2005.029.000470-5, apresentou a referida ação por improbidade. II - Sustenta-se, em síntese, que os efeitos do acórdão devem ser afastados até a liquidação de sentença no Mandamus n. 2005.029.000470-5, cujo processo perdura por anos, visto o fato da inexistência de prejuízo ao erário quando a demandante ocupou o cargo de chefe do Executivo municipal de Magé-RJ. III - No mais, solicita a realização de perícia contábil com o fito de registrar a diferença entre os valores pagos pelo referido município com aqueles repassados aos cofres da prefeitura por meio dos autos de infração de cada fiscal, no propósito de tomar ciência do número de dias multas que deverão ser pagos. IV - Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora na presente demanda, haja vista o fato de a autora estar impedida de assumir cargo público, ter seus bens bloqueados, bem como estar impossibilitada de atuar na vida política da comunidade, seja por meio do direito ao voto ou de ser eleita. V - No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 490, I, 295, parágrafo único, I e III, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinto o feito. A decisão foi mantida no julgamento colegiado. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. VI - Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 364, 365 e 459 do CPC/1973 e os arts. 10 e 12 da Lei n. 8.429/92. VII - O recurso especial não merece conhecimento quanto a este ponto. Segundo entendimento desta Corte em ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação do previsto nos arts. 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos arts. 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: EREsp n. 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp n. 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308). Nesse sentido também: REsp n. 196.478/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe 19/5/2008; REsp n. 741.753/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ 7/8/2006, p. 234; AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018. VIII - A respeito da alegação de violação do art. 485, VIII, do CPC/73, sustenta a parte recorrente, ora agravante, que há documento novo obtido após a sentença (fl. 484). Alega também que o acórdão, objeto do recurso especial, não enfrentou a violação do inciso IX do art. 485 (fl. 486). A partir daí a parte recorrente alega também violação dos arts. 1, 128, 459 e 460 do CPC/73. Quanto a estes dispositivos, incide o mesmo óbice processual ao cabimento do recurso especial referido anteriormente. IX - Com relação às alegações de violação do art. 485, VIII e IX, a parte recorrente, ora agravante, afirma que o acórdão não se pronunciou sobre a matéria. Todavia, o acórdão que julgou a ação rescisória tratou especificamente dos pontos, ao indicar que a ação rescisória não seria o meio adequado para o enfrentamento das alegações. X - Assim, as razões recursais apresentadas pela parte recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à ausência de tratamento da matéria, enquanto, no acórdão recorrido, houve o tratamento das questões. XI - Dessa forma, o fundamento de que a ação rescisória não se presta para a análise das alegações relacionadas à execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF XII - A petição de recurso especial com 80 páginas finda com pedidos relacionados à violação do art. 535 do CPC/73. Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. XIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" XIV - De fato o acórdão objeto do recurso especial analisou todas as alegações da parte recorrente, não havendo qualquer omissão a ser sanada. XV - Considerando que o processo já foi pautado e está em julgamento, ficam prejudicados os pedidos para inclusão em pauta. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.015.695/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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