- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta nem a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, a ensejar o prematuro trancamento do procedimento investigativo. 3. Hipótese em que a suposta vítima efetuou a doação de dois imóveis por recomendação do recorrente, seu vizinho, e que posteriormente tentou sua revogação. 4. Caberá então ao Ministério Público Estadual, em mais apurado cotejo aos autos da investigação, identificar se há ou não justa causa para o oferecimento da ação penal, pois não há como acolher de pronto a tese defensiva segundo a qual houve apenas uma simples doação, em especial pela estranheza que causa o ato de doar dois imóveis a um vizinho, sem qualquer encargo. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 106.422/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.