JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial/procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Segundo delineado no voto condutor do acórdão, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância à orientação desta Corte Superior e, portanto, deve prevalecer, já que a prematura fase do feito não permite demonstrar, de pronto, a ausência de indícios de autoria, de modo a permitir o acolhimento da pretensão defensiva. Até a ocasião, ao contrário, tem-se prova indiciária da conduta do recorrente, já que, "Com o decorrer das diligências, MARCOS foi tido como um dos integrantes da societas sceleris, posto que os diálogos interceptados deixavam claro que ele exercia significativa influência sobre os demais criminosos." 3. No caso em exame, não se encontra demonstrada a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, a ensejar o prematuro trancamento do procedimento investigatório, que, como informado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, ainda aguarda a conclusão das diligências e investigações. 4. Quanto ao pleito de restituição dos bens apreendidos do recorrente (computador pessoal, HD externo, telefone celular, documentos de terceiros e outros), sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no caso. 5. No caso em apreço, dada a complexidade das investigações, com vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias, não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo recorrente, sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida, cumprida em 15/8/2018, frente ao imenso volume de informações a ser depurado, consoante relatório do GAECO. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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