- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte ora recorrida contra o Município de Cubatão, na qual alega ter sido aprovada em dois concursos públicos realizados pela requerida no ano de 2016, logrando aprovação em primeiro e segundo lugares. Contudo, devido a irregularidades no edital, deu-se a anulação do primeiro, e, no segundo, não houve homologação, uma vez que candidato impedido de realizar a prova havia participado do certame. 2. O Tribunal de origem concluiu: "De um lado, está a Municipalidade de Cubatão, cuja desídia resultou em dois concursos não finalizados, com flagrante e inquestionável prejuízo aos candidatos aprovados; de outro, o munícipe, aprovado em primeiro e segundo lugares, que teve desperdiçados o esforço e empenho, bem como frustrada a legítima expectativa de convocação. Quer-se crer, assim, que quantia correspondente a R$ 6.000,00, estará em condições de consolar a vítima, a quem restará a certeza, outrossim, de que a Municipalidade de pagar pela sua desídia" (fls. 289-290, e-STJ). 3. Com relação aos danos morais, sua configuração e o valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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