- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. EMPRESAS COM NOME SIMILAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal local assentou (fls. 394-395, e-STJ): "Do que se extrai dos autos, o equívoco da Administração ao incluir o CNPJ diverso na lista das empresas proibidas cm licitar é justificado e foi causado pela própria Apelada e pela empresa com o nome similar. Sem fazer qualquer espécie de julgamento sobre a existência de confusão patrimonial ou social entre as empresas em questão, é fato que ambas têm a mesma sede e responderam aos ofícios das autoridades com logotipos trocados, levando a administração a erro que não poderia ser evitado, ainda que tivesse tomado todas as cautelas. Quando noticiado o erro, este foi corrigido pela parte junto ao Tribunal de Contas. Sobre o dano apto a caracterizar responsabilidade civil, este também não ficou comprovado, posto que a proibição era apenas atinente à contratação com o poder público municipal de Araras. Não procede, assim, a alegação de que tenha perdido licitações por este motivo, nem que tenha existido chance concreta que tenha sido perdida". 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve responsabilidade do Município e de que não ficou comprovado o dano alegado, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.826.737/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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