JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Caso em que a Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Estadual, sob o seguinte argumento: "a questão objeto do presente agravo, qual seja, o afastamento da preclusão da matéria relacionada aos consectários legais aplicáveis à conta de liquidação, já foi apreciada por esta Colenda Câmara no agravo de instrumento nº 2082746-66.2015.8.26.0000", momento em que ficou estabelecido que ""a matéria arguida deveria ter sido trazida em embargos à execução. A certidão de fls. 517 dá conta do decurso do prazo sem a oposição dos embargos, de modo que não se mostra possível analisar a tese sustentada". Prossegue o Tribunal a quo: "Pretende a Fazenda Pública, por meio do presente recurso, rediscutir questões que foram consideradas preclusas pelo MM. Juízo a quo, o que foi confirmado por esta E. Corte. Assim, mostra-se inadmissível a reapreciação da matéria, sob pena de se proferir decisões conflitantes e mitigar a autoridade do acórdão já proferido. Com efeito, o desprovimento do presente agravo é medida que melhor compatibiliza-se com o art. 505 do CPC/2015, segundo o qual 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide'". 2. Afirma a recorrente: "a defesa da executada é a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo. É a observância da coisa julgada. Portanto, trata-se de tema exclusivo direito e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo". Acrescenta que "há coisa julgada que determina a aplicação da Lei 11.960/09 no caso, exatamente como a executada fez no pagamento que se reputa insuficiente". 3. Não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescente-se que a recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 4. Ademais, o reexame do ponto é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.815.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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