JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. TEMA NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A título argumentativo, deve-se ressaltar ainda que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem ratificando a exigência do registro sindical para legitimar a propositura do mandado de segurança coletivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.028/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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