JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa a prevenção de órgão julgador com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum" (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). 3. Não há violação frontal e direta de literal disposição de lei, a condenação em valor diverso àquele que foi atribuído ao valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.238.850/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
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