- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, FUNDOU-SE NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO FOI CONDICIONADO AO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA APLICADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, TODAVIA, SEM O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 515, § 2o. E 516 DO CPC. OMISSÃO ARGÜÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER-SE O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso dos autos, há omissão na decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e, portanto, cumpre seja ela suprida, uma vez que, nos termos do art. 515, § 2o. do CPC, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais, devolvendo-se ao Tribunal, também, todas as questões anteriores à sentença, ainda não decididas, tal como previsto no art. 516 da Lei Adjetiva. 5. Com efeito, embora o acórdão tenha afastado o único fundamento lançado pelo Magistrado sentenciante para acolher os embargos à execução, qual seja, a ausência de responsabilidade pela queima da palha de cana-de-açúcar, cabia ao Tribunal Bandeirante examinar as demais questões submetidas nos embargos à execução, dentre elas, a de inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, o que não ocorreu, mesmo após a oposição dos Aclaratórios, o que evidencia a violação ao art. 535, II do CPC. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para, conhecendo do Agravo de Instrumento, prover-se o Recurso Especial, por violação ao art. 535, II do CPC, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam reexaminados os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que apreciou a Apelação, conforme for de direito. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.069.275/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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