- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES E DE TERRENOS DE MARINHA. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES E ANULAÇÃO DOS REGISTROS DE OCUPAÇÃO DAS ÁREAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, na qual se pleiteia a condenação da União à obrigação de demarcar as terras de marinha em Jurerê (Florianópolis/SC), bem como providenciar o cancelamento das inscrições de eventuais ocupações irregulares, as anulações de registros e o protocolo de demandas que se façam necessárias para a reintegração de posse e/ou indenizações cabíveis. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que é necessária a ultimação do procedimento demarcatório para a anulação de registros das áreas ocupadas de modo irregular, com a consequente determinação de reintegração de posse e/ou fixação de indenizações, reconhecendo a ausência de interesse de agir do MPF quanto ao pedido. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.485.362/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.