- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de divergência - destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que no aresto embargado ficou consignado que é cabível a estipulação de honorários na ação de execução e nos embargos à execução, devendo ser observados os seguintes critérios: a) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução; b) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; c) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%, nos termos do CPC/1973. 3. No julgado indicado como divergente, houve o registro de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas, desde que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios respeitem os limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Os arestos confrontados não são díspares, já que trataram da possibilidade de fixação de verba honorária na execução e nos embargos de forma única ou de forma cumulativa, não sendo uma das teses excludente da outra. 5. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.327.129/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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