JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir questão de irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que a referida verificação decorre das particularidades de cada caso concreto, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.523.849/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13/08/2018; AgInt nos EAREsp 243.839/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EREsp 1.612.694/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 03/08/2017; e AgRg nos EAREsp 52.941/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 03/03/2017. 2. Esta Corte, recentemente, passou a considerar devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso de interposição de embargos de divergência, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, Corte Especial, DJe 02/08/2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/06/2019; AgInt nos EAREsp 724.082/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.203.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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