- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. DECADÊNCIA. REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO PREVISÃO EM NORMA ESTADUAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que houve o devido registro das escrituras públicas, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer que o prazo decadencial não se iniciou dada a inexistência desse registro demanda necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao momento do fato gerador, a Corte a quo decidiu com base no que dispõe o art. 1º da Lei Estadual n. 13.974/09. A despeito da legislação federal apontada como violada, a análise do tema à luz da legislação estadual pela Instância de Piso impede o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.189/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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