- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Indefiro o pedido de retirada de pauta, pois trata-se apenas de petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, que foi indeferido. Se não se discute o mérito da ação, supostamente sentenciada, não há razão para declarar a perda de objeto, que tem relação com o mérito. A parte pode, por outro lado, requerer a desistência dos recursos interpostos, caso não tenha mais interesse no julgamento. II - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Inicialmente, trata-se, de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Esta Corte indeferiu o pedido. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Pet n. 12.440/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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