JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 300 DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida pela Vara Federal Única de Angra dos Reis/RJ, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que decretou a indisponibilidade de bens imóveis, móveis e ativos financeiros das agravantes. Por unanimidade, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo e manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. As ora agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual afirmaram afronta aos arts. 1.022, II e 300, ambos do CPC, e aos arts. 5º, 7º, 10, 11 e 12, todos da Lei n. 8.429/92. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fundamento no enunciado das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. II - Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial. III - Inexiste omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária aos interesses das recorrentes. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Pretensão de reexame de fatos. IV - Alegação de violação do art. 300 do CPC que não pode ser conhecida. No tocante aos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens, esta Corte, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência à luz da qual o juízo pode determiná-la, fundamentadamente, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio ou sua iminência. Assim, como bem elucidou o Ministério Público Federal em seu parecer, "acolher a pretensão dos agravantes, de que restariam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, implica nítida incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme os contornos da Súmula nº 07/STJ". V - Inexiste violação do art. 5º da Lei n. 8.429/92. A responsabilidade entre todos os réus da ação civil pública é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Assim, na fase em que se encontra o processo que ensejou a interposição do presente recurso, não há como cindir o valor da responsabilidade de cada um. VI - Alegação de violação dos arts. 7º, 10, 11 e 12 da Lei n# 8.429/92. Ausência de argumentos aptos a demonstrar de que forma a violação ocorreu. Aplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso que se constituí de alegações genéricas. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.393.562/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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