- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação do critério estabelecido na Súmula 371/STJ, na fase executiva, sem ensejar ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.423.961/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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