JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE CONFIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Definido o lapso prescricional pela pena em concreta, em razão do trânsito em julgado para a acusação, não se verifica o transcurso do período necessário entre os marcos interruptivos. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, confirmada em agravo a inadmissão do recurso especial proferida pelo Juízo Prévio de Admissibilidade, o trânsito em julgado retroage ao primeiro dia útil seguinte ao termo ad quem para a interposição do recurso especial. 3. Na espécie, considerando a manutenção por esta Corte Superior da negativa de seguimento do apelo nobre, não se verifica o transcurso do lapso prescricional entre os referidos marcos interruptivos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no AREsp n. 599.729/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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