JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO. DESFAZIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou: "na data do julgamento do presente mandado de segurança, em 18 de julho de 2016, o Governador do Estado já havia revogado os atos administrativos ora impugnados, o que levou à perda do objeto do presente writ quanto ao pedido de manutenção dos Embargantes na condição de excedentes no Posto de Tenente-Coronel, ante o esvaziamento da aludida pretensão por força do ato administrativo praticado em 13 de maio de 2016. [...] Somente se tivesse sido reconhecida a nulidade por este Órgão Especial do seu retorno ao Posto de Major é que poderia ser apreciado o pedido de consideração do tempo de serviço como Tenente - Coronel, para fins de promoção ao Posto de Coronel. Como a nulidade do ato impugnado se deu na via administrativa, após a impetração, as questões dele decorrentes devem ser apreciadas antes na via administrativa. [...] Efetivamente, os novos fatos induzem nova lide, porquanto implicam nova causa de pedir que, portanto, não pode mais ser deduzida nestes autos. Tal, aliás, exige a demonstração ou de pretensão resistida ou de ameaça de direito líquido e certo. Assim, a inconstitucionalidade das promoções somada ao efeito pretérito do ato administrativo implicou a perda total do objeto do presente writ". 2. Uma vez que a situação fática que ensejou a impetração foi inteiramente alterada na via administrativa, os pedidos sucessivos, embora apreciáveis em tese, adquirem outra conotação e constituem outra causa de pedir, a ser eventualmente apreciada pelo Judiciário em caso de pretensão resistida. 3. Ademais, inexiste o ato coator a amparar o writ, havendo a inicial o descrito como o "ato de revisão das promoções de Oficiais da Brigada Militar", ocasionando a superveniente falta de objeto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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