- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 331 E 333 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18 E 68 DA LEI N. 12.651/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. REGISTRO NO CAR. POSSIBILIDADE I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador se manifestado expressamente à fl. 477 sobre cada um dos pontos suscitados pela parte, consignando que: "[...] O acórdão referente aos primeiros embargos de declaração deixou claro que a LF n° 12.651/12 deverá ser observado na fase de execução, em que será possibilitado ao executado suscitar a manifestação do autor e do juiz a respeito; não afastou a aplicação do art. 68 e deixou claro que a prova respectiva, que o escusará de cumprir a condenação nessa parte (pois o artigo 68 não impede a condenação, apenas dispensa o cumprimento dela se provados os seus requisitos), poderá ser produzida nos embargos à execução. Não há razão para decretação de nulidade da sentença, que analisou a lide conforme a legislação vigente à época e discutida nos autos.". II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da essencialidade de realização de prova pericial, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a suposta nulidade por cerceamento de defesa por entender que a prova requerida é irrelevante ao deslinde da controvérsia (fl. 422). V - Para rever tal posição e interpretar os arts. 331 e 333 do CPC/73, indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 18 e 68 da Lei n. 12.651/12, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Neste sentido: REsp 1426830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016. VII - Ainda nesse sentido são as decisões monocráticas: Recurso Especial nº 1.679.986/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, 7/5/2018; Recurso Especial nº 1.722.268/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, 2/4/2018; e Recurso Especial nº 1.698.501/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, 19/3/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.144.287/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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