- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCEDER À AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) QUANDO JÁ REGISTRADO A ÁREA DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.276.114/MG, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 11.10.2016. O TRIBUNAL CONSIGNOU A AUSÊNCIA DO REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CAR. IMPOSSIBLIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto aos pleitos referentes ao registro no CAR e a dispensa de averbação da Reserva Legal perante o CRI, esta egrégia Corte Superior entende que a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural (REsp. 1.426.830/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016). 4. Isso quer dizer que a partir do Novo Código Florestal a averbação será dispensada caso a Reserva Legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), consoante dispõe o art. 18, § 4o. da Lei 12.651/2012 (REsp. 1.276.114/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2016). 5. No caso dos autos não pode ser conhecido o Recurso Especial, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o Tribunal de origem consignou que os ora recorrentes não lograram provar o registro no CAR. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.244.653/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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