- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO JULGADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Tendo em vista que o acórdão a quo foi publicado na vigência do CPC/1973, aplica-se a Súmula 320/STJ. 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do ato ilícito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que este tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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