- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DA NATUREZA DA ENFERMIDADE E EM APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO, POR ESTA CORTE, QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a insurgência do Militar Reformado quanto à pretensão de obter soldo no grau correspondente ao posto hierarquicamente superior ao que exercia antes da reforma, pois extrai-se do acórdão recorrido que, para tanto, é necessário que ele seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso em exame, tanto o parecer de inspeção de saúde da junta médica Militar (id. 4058300.293248), quanto o laudo pericial judicial (id. 4058300.420876) atestaram que o autor apresenta incapacidade para o serviço Militar, mas não é inválido (fls. 221). 2. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Militar a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 687.527/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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