- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO RESTRITA A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 8.383/1991, VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM A CSSL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DE FINSOCIAL, COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À CSSL E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, QUE RESULTOU NA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISAVA À DECLARAÇÃO DO DIREITO À QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, ao seguir o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, representativo de controvérsia, de que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 4. Consignou, ainda, que, na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993, vigia a Lei 8.383/1991, que restringia a compensação tributária aos tributos de mesma espécie, e, por conseguinte, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer a impossibilidade de se compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos a título de CSSL. 5. Em relação ao Recurso Especial de iniciativa das Contribuintes, a Primeira Seção concluiu pela sua prejudicialidade quanto ao mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial se restringiu ao reconhecimento do direito de se compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, apenas com créditos tributários referentes à CSSL e à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sendo o pedido integralmente rejeitado no decorrer da demanda. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração das Contribuintes rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.715.294/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.