JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de nulidade contratual e a condenação por ato ímprobo. A inicial veio acompanhada do inquérito civil, no qual após analisar os procedimentos do Tribunal de Contas que julgou irregulares a concorrência e o contrato de número firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa ora agravante. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para excluir tanto a responsabilização por dano moral coletivo como a anulação do contrato. III - Alega a recorrente dissídio jurisprudencial e a ofensa ao artigo 3º da Lei nº 8.429/92, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 186 do Código Civil. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, deixou a recorrente de especificar qual lei federal foi interpretada de forma divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STJ. V - O Tribunal o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que não foi realizada a pesquisa de preço dos produtos antes do certame, nem publicação do edital em jornal de grande circulação, e que o edital da licitação não contemplou o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como determina o artigo 40, 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E arrematou (fls. 1.672 e 1.673): "Como visto, a farta documentação carreada aos autos permite concluir não terem os réus reteiradamente cumprido regras da Lei 8.666/93 e pouco caso fizeram quanto a princípios regentes da Administração Pública. Perspectiva, aliás, reiterada ao longo de anos, consoante diversas avenças entre a Municipalidade de Carapicuíba e a corré COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TC's 029391/026/02, 029392/026/02, 033664/026/02, 034487/026/02, 026137/026/03 e 014967/026/05 fls. 619/623 e 684), a evidenciar, em suma, dolo dos envolvidos, dada a reiteração das ilegais contratações. [...] Concluo ter havido inequívoca afronta ao princípio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da publicidade, e é de se concluir que, se assim os réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa, a autorizar a procedência da ação". VI - Portanto, reconhecida a reiterada prática de ato de improbidade pela empresa ré, o enfrentamento das alegações atinentes à distribuição do ônus probatório e à responsabilização em razão da conduta ímproba demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.464.550/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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