- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Acusação de fraude em procedimento licitatório para adquirir um veículo para transporte escolar, não mantendo o sigilo das propostas, o que foi evidenciado pelo fato de duas das três empresas participantes pertencerem aos mesmos sócios II - Da análise do recurso especial, percebe-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de expor claramente as suas irresignações com as conclusões do acórdão recorrido. III - As razões recursais do recurso especial tão somente reproduzem os argumentos apresentados no recurso de apelação, de modo que não há impugnação específica ao decisum recorrido, como bem salientou o parquet Federal. IV - A fundamentação do recurso especial é, pois, deficiente ao ponto de não permitir a perfeita apreensão de seu objeto, ensejando, por isso, a aplicação por analogia do entendimento cristalizado no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. Os recorrentes deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.551.586/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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