- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 359-D DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP). 1. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado. 2. No caso, mostra-se inepta a peça acusatória, que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição/participação individualizada, na qualidade de tesoureira, por ocasião da gestão de Hortência Linhares (Coren/SE). 3. O simples fato de a requerente, corré Zilda Maria da Silva, ser tesoureira não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados naquela gestão (de Hortência Linhares) se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade de tesoureira, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. 4. Havendo similitude de situações entre a da paciente beneficiada pela concessão da ordem e a da requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a esta. 5. Pedido de extensão deferido para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação à requerente, Zilda Maria da Silva (Ação Penal n. 0000991-30.2008.4.05.8500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe), ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, com a correta individualização das ações da corré que efetivamente contribuíram para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa. (PExt no HC n. 250.352/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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