- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS VISANDO ATENDER INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS, NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal a quo entendeu não ser o caso da competência da Justiça Castrense por não se tratar de crimes praticados pelos acusados quando estavam exercendo funções relacionadas a seus cargos na Polícia Militar, mas por estarem agindo clandestinamente em função de interesses exclusivamente pessoais. Esse entendimento decorreu do fato de que os acusados praticaram os delitos fora de sua área de jurisdição e, sem o registro de qualquer diligência ou procedimento de investigação, que inclusive não é atribuição da Polícia Militar, mas sim de competência da Polícia Judiciária. Restando caracterizado que os acusados não praticaram os crimes em serviço ou atuando na função de policiais militares, mas visando tão somente a satisfação de interesses exclusivamente pessoais, não há que se falar em competência da Justiça Militar. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 509.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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