- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PODER GERAL DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Isidro Moraes de Siqueira em desfavor de decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que decretou, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus. O recurso foi provido para determinar a liberação dos bens do agravante do ônus de indisponibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão não foram providos. II - A ausência de expresso requerimento não impede a decretação da indisponibilidade dos réus, desde que presentes indícios da prática de ato de improbidade. III - A responsabilidade dos réus por eventual ressarcimento de dano causado ao erário é solidária, ao menos até a instrução final do feito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018, e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017. IV - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta parte dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau. (AREsp n. 1.444.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 7/10/2019.)
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