- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que determinou, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Estado do Rio Grande do Norte. Nesta Corte, afastou-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não se conheceu do recurso especial quanto à alegação de prescrição. II - Inicialmente, no tocante à alegação de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil e do art. 151 do CTN, em razão de omissão do acórdão hostilizado, quanto à análise do parcelamento do débito, junto à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, observa-se a ausência do vício apontado, porquanto o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo, como se vê pelo seguinte trecho do voto do relator (fls. 241-242): III - Quanto ao parcelamento da dívida que sustenta o agravante ter realizado perante a Corregedoria de Justiça, alegando que pagara um sinal inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caracterizando a boa-fé de sua conduta, concluo que a prática do referido ato não o isenta do cumprimento posterior das parcelas em aberto, até porque fora o recorrente notificado a adimplir o débito identificado e reconhecido pelo próprio em seu petitório, porém não o restituindo aos cofres públicos. IV - O fato de não ter recebido resposta da administração, quanto à proposta que fora por si formulada para o adimplemento das parcelas restantes, não o contempla de respaldo jurídico a justificar sua inércia acerca do cumprimento da imposição pecuniária que não honrara. V - Nessa perspectiva, não se pode, então, olvidar que os fatos narrados pelo Ministério Público agravado são de extrema gravidade e dão conta dos fortes indícios da conduta ímproba do recorrente, que ficou, inclusive, reconhecida pelo próprio agente, consoante se denota do cotejo dos autos. VI - De mais a mais, na fase inicial do procedimento de que trata a Lei n. 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de melhor preservar o interesse público, sempre preponderante, não se exigindo necessariamente cognição exauriente acerca da aventada existência de dolo por parte do agravante, do fato de a conduta que lhe é imputada decorrer de atos de gestão, da existência ou não de lesão ou prejuízo ao erário, bem como ter ou não ocorrido enriquecimento ilícito do ora recorrente, uma vez que a dilação probatória em 1° grau aprofundará o exame. VII - Além disso, o entendimento firmado no STJ, no julgamento, em via de Recurso Repetitivo, do REsp n. 1.366.721 -BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014, é no sentido de que "(...) É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário", sendo desnecessária, a princípio, a prova de que o réu estaria dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo. VIII - O recorrente requer, ainda, o reconhecimento de prejudicialidade externa da ação civil pública de improbidade administrativa em razão do julgamento do RHC n. 75.768 - STJ, que determinou a suspensão da ação penal que apura, na seara criminal, a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). Pleiteia o recorrente a reforma do acórdão do Tribunal de origem para suspender a ação civil pública por ato de improbidade administrativa (fls. 393-397). IX - Sobre esse ponto, manifestou-se o Tribunal a quo, em recurso de embargos de declaração (fls. 378): "Acerca do petitório de fls. 249-257 atravessado pelo embargante, para fins de consideração meritória, esclareço que o julgamento do Recurso em HC n° 75.768/RN, o qual suspendeu a Ação Penal durante o prazo do parcelamento do crédito tributário, não interfere na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e objeto deste Agravo, uma vez que a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco não se confunde com a prática de atos ímprobos. Se a conduta do embargante caracteriza ato de improbidade administrativa e, ao mesmo tempo, se comprova o inadimplemento pretérito da obrigação tributária, até porque ficou mais de 03 anos sem pagar qualquer parcela, há duas responsabilidades distintas, de maneira que uma não interfere na outra". X - A pretensão do agravante não merece prosperar, posto ser firme a orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, só havendo repercussão nas searas civil e administrativa na hipótese de decisão absolutória na esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg na Rcl n. 10.037/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe 25/11/2015; AgInt no REsp n. 1.658.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017. XI - Aponta, ainda, o recorrente que o Tribunal potiguar teria sido omisso quanto ao motivo de manter o seu afastamento das funções de Tabelião do 2º Ofício de Notas do Município de Ceará-Mirim/RN, infringindo o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. XII - Da análise do acórdão combatido, verifica-se que a fundamentação do decisum assim firmou entendimento (fls. 255-256): "De mais a mais, a conduta ímproba continuou se repetindo até a atualidade, conforme resultado do relatório da Correição da Corregedoria Geral de Justiça, realizada em novembro de 2015, conforme se faz provar por meio dos documentos de fls. 224-254 do Anexo 2 do presente recurso. Diz o parecer de fls. 253-254 emitido pela Corregedoria: Além das sugestões alhures apresentadas, diante do significativo número de irregularidades, sugere-se intervenção na aludida Serventia, com a abertura de PAD e notificação do Ministério Público, sobretudo se considerada a relevância social da problemática e a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, com eventual TAC. Tais atitudes revelam a quebra do dever funcional, fragilizando a própria confiança legítima que deve presidir a atuação do agente delegado. Ora, dar publicidade oficial a fatos não verídicos, além de cometer fraudes na lavratura de certidões de registros, com inconsistências de matrículas imobiliárias, dentre outras infrações, devem sim estar submetidas aos rigores da lei, pois que a fé pública, como elemento essencial da atividade cartorária, deve ser resguardada. Desse modo, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada que decretara a indisponibilidade dos bens do agravante e que o afastou da função correspondente, pois, na situação em apreço, reintegrá-lo na gestão do 2° Ofício de Notas do Município de Ceará-Mirim/RN certamente possibilitaria a promoção de determinados atos tendentes a comprometer a instrução regular do processo. (fls. 210v-211) XIII - Desse modo, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova carreados aos autos, entendeu presentes indícios quanto à prática de ato de improbidade administrativa por parte do recorrente, inexistindo omissão porquanto apreciou a controvérsia relacionada à indisponibilidade de bens e afastamento da função, com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. XIV - A conclusão, acerca da ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão das medidas liminares, implica, necessariamente, revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XV - Quanto à alegação do advento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992, o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de Justiça, que apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. XVI - Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n. 165/99) e, ainda, nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula n. 280/STF e 7/STJ. XVII - Aponta o recorrente, por fim, violação do art. 324 do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal teria proferido julgamento com erro material, ocasionando decisão extra petita (fls. 403-404). XVIII - Não assiste razão ao agravante, visto que o Tribunal, ao apreciar a questão relacionada do afastamento liminar do recorrente da função de Tabelião do 2º Ofício de Notas do Município de Ceará-Mirim/RN, apreciou e valorou as provas acostadas aos autos da ação civil pública proposta, indicando, no acórdão proferido, as razões da formação do seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, revelando-se evidente, tão somente, o mero inconformismo da parte com o entendimento firmado. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.354.083/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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