- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92 E ART. 1.005 DO CPC/2015. MULTA CIVIL. INSERÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL NA INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento proposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens em ação civil pública de ressarcimento de dano pela Vara da Fazenda Pública de Colorado/ PR. Sustenta-se, em síntese, que não é possível o ingresso de ação de ressarcimento ao erário, pois é necessária a existência anterior de uma ação de improbidade administrativa, em que deveria estar comprovada a prática de atos ímprobos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir o valor referente à indisponibilidade de bens, estendendo os efeitos dessa decisão aos demais réus. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92 e 1.005 do CPC/2015. II - A indisponibilidade de bens compreende não apenas o necessário para ressarcir o erário, mas também o valor da multa civil. III - Esta Corte Superior entende que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário até a instrução final do feito, em que se irá delimitar a porção obrigacional de cada réu. IV - Como a instrução do processo ainda não foi encerrada, os efeitos da decisão do Tribunal de origem atinentes à redução do valor da indisponibilidade de bens se irradiam aos demais réus, ainda que estes não tenham interposto recurso, frente ao art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.814.284/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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