- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. 948 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação de contrato administrativo de concessão de serviço público, por mais um período de 20 anos. Na sentença, determinou-se a homologação do anterior acordo de prorrogação firmado entre as partes, sendo extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal, deu-se parcial provimento às apelações para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. II - No que trata da apontada contrariedade ao art. 948 do CPC/15, constata-se que o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente ao citado dispositivo, mesmo porque a questão somente foi ventilada nos embargos declaratórios, fato esse que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento, incidindo, portanto, os óbices dos Enunciados Sumulares n. 211/STJ e 282/STF. III - Em relação à alegação de contrariedade ao art. 42 c/c art. 23, XII, da Lei n. 8.987/95, e ao art. 848 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 893, 912 e 936): "Ainda que o artigo 19 da Lei n. 9.074/95 permitisse a prorrogação de todos os contratos, não restou convalidado, no acordo formalizado, os requisitos de validade dispostos no art. 25 desta Lei, situação que reforça as afirmações do Município. [...] No entanto, faz-se oportuno assinalar a impossibilidade de prorrogação do referido contrato de concessão, nos termos do § 1°, do artigo 42, da Lei n° 8.987/1995, eis que o mesmo fora originalmente firmado em 06.02.1992, anteriormente, portanto, à data de entrada em vigor da Lei n° 8.987/1995, a saber, 14.02.1995, que passou a exigir, tiara as concessões de serviços públicos à época outorgadas, à pactuação de novo instrumento contratual após o vencimento do prazo ordinário da concessão primitiva, in verbis: [...] Mais uma vez, vislumbra-se que a prorrogação almejada pela apelada encontra vícios tanto na legislação federal quanto na municipal, além de infringir frontalmente os termos pactuados no edital 03/1991, situações que, sem sombra de dúvidas, afrontam os mais comezinhos postulados da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Eis a doutrina:". IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, é impossível perquirir a apontada violação dos arts. 23, XII, e 42 da Lei n. 8.987/95, e do art. 848 do CC, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder à análise do contrato de concessão firmado entre recorrente e recorrida e os termos do Edital n. 3/1991, bem assim de legislação local, procedimento vedado em via de recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ e, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido também foi a manifestação do Ministério Público. V - Ademais, eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de o referido acordo não ter atendido aos mandamentos constitucionais, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.388.519/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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