- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES DA UFPE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela UFPE à execução de sentença que reconheceu aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a continuidade da execução pelo valor apurado pela contadoria do juízo em R$ 109.427,54 (cento e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até abril 2011, fl. 131. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir o exequente Maurício Bezerra de Souza Júnior. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da Adufepe e não se conheceu do recurso especial da UFPE. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção consignou que o reajuste de 3,17%, nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998 pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. III - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. IV - Após a referida data, não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012. V - O Tribunal a quo adotou, em relação à ocorrência da prescrição, estes fundamentos: "Inicialmente, tenho pela não ocorrência da prescrição, ainda que ajuizada a execução depois dos cinco anos 'contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, porquanto interrompido o transcurso do prazo por medida cautelar de protesto. Precedente: AC 464631)/PE; Segunda Turma; Desembargador Federal MARCO - BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 17/03/2009." VI - No rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela Adufepe, a Corte de origem manifestou assim: "(...) o precedente vinculante não se aplica ao caso em tela, porquanto o prazo prescricional, no caso concreto em análise, foi interrompido por medida cautelar de protesto, e não pela demora do ente público executado na entrega das fichas financeiras." VII - No tocante à suposta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em confronto com o exame das razões recursais, revela que a questão debatida no recurso especial, acerca da ocorrência da prescrição, porque não cumprido o prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da execução, após a interrupção do prazo por medida cautelar de protesto, não foi abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido arrolado acima, em nenhum momento, nem sequer implicitamente. Todavia, a parte recorrente não opôs oportunos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventuais omissões constatadas no referido julgado, bem como, consequentemente, de provocar o prequestionamento do disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. VIII - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, e não apenas de mera alusão, ainda que em embargos declaratórios; o que não ocorreu no caso em tela. IX - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre a hipótese, por analogia, os óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. X - De acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providências que não foram tomadas pela parte ora recorrente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.394.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.347.316/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.525.297/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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