- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. Assim, constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que não houve, no momento oportuno, manifestação de irresignação por parte da defesa, está operada a preclusão. 2. Entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da lide, que a custódia cautelar era imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da ausência de vínculos do acusado com o distrito da culpa, a reversão de tal conclusão esbarraria no disposto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. "A execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada" (HC n. 376.915/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.879/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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