- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência, indicando dispositivos legais relacionados ao Código de Processo Civil, com correspondentes na seara penal e deixando de mencionar os pontos omissos no acórdão objurgado. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NOS ÁUDIOS CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas. Precedentes. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da perícia requerida pela defesa do recorrente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.517.449/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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